Art. 1.692 – Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.692 do Código Civil de 2002 estabelece um mecanismo crucial de proteção ao menor, ao prever a nomeação de curador especial sempre que houver colisão de interesses entre os pais, no exercício do poder familiar, e o filho. Este dispositivo reflete o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que permeia todo o direito de família e é um dos pilares do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
A figura do curador especial, neste contexto, não se confunde com a curatela ordinária, sendo uma representação processual ou extrajudicial pontual, destinada a salvaguardar os direitos do menor em situações específicas de conflito. A doutrina majoritária, como ensina Maria Berenice Dias, entende que a atuação do curador especial é fundamental para garantir a paridade de armas e a efetiva defesa dos interesses do filho, impedindo que a representação legal dos pais seja comprometida pela sua própria posição de conflito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a necessidade de nomeação em casos como ações de destituição do poder familiar, adoção ou mesmo em litígios patrimoniais onde o menor seja parte.
A iniciativa para a nomeação do curador especial pode partir do próprio filho, se tiver discernimento para tanto, ou do Ministério Público, este último atuando como fiscal da lei e defensor dos interesses indisponíveis. A intervenção judicial é compulsória, cabendo ao juiz analisar a existência do conflito e a necessidade da medida protetiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo se mostra vital em diversas situações práticas, desde disputas por guarda até questões de herança, onde os pais podem ter interesses financeiros opostos aos dos filhos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.692 é essencial, pois implica na necessidade de identificar precocemente os cenários de conflito de interesses e requerer a nomeação do curador especial, seja atuando em favor do menor ou mesmo alertando o juízo sobre a potencial nulidade processual por ausência de representação adequada. A omissão na nomeação pode gerar nulidade absoluta dos atos processuais, conforme entendimento consolidado, dada a natureza de ordem pública dos interesses envolvidos e a proteção constitucional conferida à criança e ao adolescente.