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Art. 1.694 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.694 do Código Civil: O Dever de Prestar Alimentos e Seus Critérios

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º – Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece o dever de prestar alimentos entre parentes, cônjuges e companheiros, visando garantir a subsistência e a manutenção de um padrão de vida compatível com a condição social do alimentando, incluindo despesas educacionais. Este dispositivo fundamental do Direito de Família reflete o princípio da solidariedade familiar, impondo uma obrigação recíproca de auxílio material. A doutrina majoritária, como ensina Maria Berenice Dias, enfatiza que a finalidade dos alimentos não se restringe à mera subsistência, mas busca preservar a dignidade da pessoa humana.

O § 1º do artigo em análise consagra o binômio necessidade-possibilidade, critério basilar para a fixação dos alimentos. A verba alimentar deve ser proporcional às necessidades de quem a pleiteia e aos recursos de quem a presta, evitando tanto o enriquecimento sem causa do alimentando quanto o sacrifício excessivo do alimentante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é vasta nesse sentido, reiterando a indispensabilidade da análise conjunta desses dois pilares para uma decisão justa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desse binômio é o ponto de maior controvérsia prática, exigindo do advogado uma profunda investigação probatória.

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Por sua vez, o § 2º introduz uma importante ressalva: os alimentos serão limitados ao indispensável à subsistência quando a necessidade decorrer de culpa do próprio alimentando. Este parágrafo, embora controverso, visa coibir situações de abuso e desresponsabilização, como nos casos de abandono do lar ou conduta que gere a necessidade. A interpretação da ‘culpa’ para fins alimentares, contudo, é restritiva, não se confundindo com a culpa na separação ou divórcio, mas sim com a conduta que diretamente gerou a incapacidade de prover o próprio sustento. A aplicação prática deste parágrafo exige cautela e uma análise casuística rigorosa, evitando juízos morais e focando na real capacidade de autossustento.

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