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Art. 1.697 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Ordem de Sucessão na Obrigação Alimentar entre Parentes: Análise do Art. 1.697 do Código Civil

Art. 1.697 – Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.697 do Código Civil de 2002 estabelece a ordem de responsabilidade pela prestação de alimentos na ausência dos ascendentes, delineando um critério de subsidiariedade e solidariedade sucessiva. Este dispositivo complementa a regra geral do art. 1.696, que impõe a obrigação alimentar aos pais e, na falta destes, aos avós, e assim por diante. A norma em análise, portanto, foca na obrigação alimentar dos descendentes e, subsidiariamente, dos irmãos, quando os ascendentes não puderem ou não tiverem condições de prover o sustento do alimentando.

A expressão “guardada a ordem de sucessão” é crucial, pois remete à hierarquia estabelecida no direito sucessório, aplicando-a, por analogia, à obrigação alimentar. Isso significa que, entre os descendentes, a obrigação recai primeiramente sobre os de grau mais próximo, como os filhos, e só na impossibilidade destes é que se buscará os netos, e assim sucessivamente. A doutrina majoritária, a exemplo de Maria Berenice Dias, reforça que a solidariedade alimentar não é plena, mas sim sucessiva e subsidiária, exigindo a comprovação da impossibilidade dos devedores de grau mais próximo antes de se acionar os subsequentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática do Código Civil é fundamental para a correta aplicação dessas normas.

A segunda parte do artigo estende a obrigação aos irmãos, tanto germanos (bilaterais) quanto unilaterais (consanguíneos ou uterinos), na falta dos descendentes. Esta previsão é um exemplo da amplitude do princípio da solidariedade familiar, que transcende a linha reta de parentesco. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a obrigação dos irmãos é igualmente subsidiária e complementar, exigindo a prova da necessidade do alimentando e da impossibilidade dos demais parentes em linha reta. A discussão prática frequentemente reside na comprovação da capacidade econômica dos irmãos e na real necessidade do alimentando, elementos essenciais para a procedência do pedido.

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Para a advocacia, a aplicação do art. 1.697 exige uma análise minuciosa da situação familiar e econômica das partes. É fundamental instruir o processo com provas robustas da impossibilidade dos devedores prioritários e da capacidade dos devedores subsidiários, além da necessidade do alimentando. A complexidade das relações familiares e a diversidade de situações fáticas tornam a ação de alimentos baseada neste artigo um desafio probatório e interpretativo, demandando dos profissionais do direito um profundo conhecimento da matéria e uma estratégia processual bem definida.

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