Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores pelos pais. Este dispositivo legal reflete uma preocupação do legislador em proteger o patrimônio do menor em situações peculiares, mitigando a regra geral do artigo 1.689, que confere aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos. A norma visa equilibrar a autoridade parental com a autonomia patrimonial incipiente do filho, especialmente em contextos de vulnerabilidade ou de aquisição de bens por esforço próprio.
O inciso I, por exemplo, exclui do usufruto e administração paterna os bens adquiridos por filho havido fora do casamento antes do reconhecimento. Esta previsão visa proteger o patrimônio do filho em um período de incerteza quanto à filiação, evitando que os pais, cuja relação com o filho ainda não está plenamente formalizada, se beneficiem de bens que podem ter sido adquiridos em circunstâncias alheias à sua contribuição. O inciso II, por sua vez, é um marco da autonomia progressiva do adolescente, ao retirar da esfera de administração e usufruto parental os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos. Isso incentiva a responsabilidade financeira e o reconhecimento do trabalho do menor, alinhando-se com a capacidade de testar e de ser mandatário, conforme outros dispositivos do Código Civil.
As exceções continuam com o inciso III, que resguarda a vontade do doador ou testador ao permitir que bens sejam deixados ou doados ao filho sob a condição expressa de não serem usufruídos ou administrados pelos pais. Esta cláusula reflete o princípio da autonomia da vontade, permitindo que terceiros estabeleçam condições protetivas ao patrimônio do menor, muitas vezes por desconfiança em relação à gestão parental. Por fim, o inciso IV trata da exclusão dos bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão. Esta medida é uma consequência lógica da sanção civil imposta aos pais indignos ou deserdados, impedindo que se beneficiem indiretamente de uma herança da qual foram afastados por conduta reprovável. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente envolve a ponderação entre o poder familiar e o melhor interesse do menor, gerando discussões relevantes na jurisprudência sobre a extensão e os limites dessas exclusões.
Na prática advocatícia, a aplicação do artigo 1.693 demanda atenção redobrada em ações de inventário, divórcio, reconhecimento de paternidade e em casos de doações ou testamentos envolvendo menores. A correta identificação dessas situações pode evitar litígios futuros e garantir a proteção patrimonial do filho. A doutrina majoritária e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que tais exceções são de caráter protetivo, visando sempre o bem-estar e a salvaguarda dos interesses do menor, em detrimento de um poder parental absoluto sobre seus bens.