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Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Exceções ao Usufruto e Administração Parental de Bens de Filhos Menores

Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.693 do Código Civil de 2002 delineia importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos pelos pais. Este dispositivo legal, inserido no contexto do Direito de Família, visa proteger o patrimônio do menor em situações peculiares, mitigando a regra geral estabelecida no Art. 1.689, I e II, do mesmo diploma, que confere aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores sob seu poder familiar. A compreensão dessas exceções é crucial para a atuação advocatícia, especialmente em litígios envolvendo patrimônio de incapazes.

O inciso I exclui do usufruto e da administração parental os bens adquiridos por filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento. Esta previsão resguarda o patrimônio do filho em um período de incerteza jurídica quanto à sua filiação, impedindo que o genitor que ainda não o reconheceu se beneficie de seus bens. Já o inciso II aborda a autonomia financeira progressiva do filho maior de dezesseis anos, excluindo os valores auferidos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos. Tal regra reflete a capacidade relativa do adolescente, incentivando sua independência e protegendo o fruto de seu trabalho, alinhando-se com a capacidade para testar e para ser mandatário, conforme outros dispositivos do Código Civil.

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O inciso III estabelece uma exceção baseada na vontade do doador ou testador, permitindo que bens deixados ou doados ao filho sejam gravados com a condição de não serem usufruídos ou administrados pelos pais. Esta cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, ou apenas de restrição ao usufruto e administração parental, é um instrumento de planejamento sucessório e patrimonial que visa garantir a destinação e a proteção do bem conforme a intenção do benfeitor. Por fim, o inciso IV trata da exclusão dos pais da sucessão, situação em que os bens que caberiam aos filhos na herança também se excluem do usufruto e da administração parental. Esta disposição visa evitar que pais indignos ou deserdados se beneficiem indiretamente do patrimônio que deveria ser dos filhos.

As discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da interpretação do alcance dessas exceções, especialmente no que concerne à autonomia do menor emancipado ou relativamente capaz e à validade das cláusulas restritivas. A aplicação prática desses dispositivos exige uma análise minuciosa das circunstâncias fáticas, considerando sempre o melhor interesse do menor, princípio basilar do Direito de Família. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas regras é fundamental para evitar conflitos patrimoniais e garantir a proteção dos direitos dos filhos.

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