PUBLICIDADE

Art. 1.695 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.695 do Código Civil: Análise dos Pressupostos da Obrigação Alimentar

Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.695 do Código Civil de 2002 estabelece os pilares da obrigação alimentar, um instituto de fundamental importância no Direito de Família. Este dispositivo consagra o binômio necessidade-possibilidade, que é a pedra angular para a fixação, revisão ou exoneração de alimentos. A norma exige que o alimentando demonstre a insuficiência de bens e a incapacidade de prover seu próprio sustento pelo trabalho, enquanto o alimentante deve possuir capacidade de fornecê-los sem comprometer sua própria subsistência.

A interpretação do binômio necessidade-possibilidade não é meramente aritmética, mas contextual e casuística, demandando uma análise aprofundada das condições de vida de ambas as partes. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a flexibilização desses conceitos, especialmente em casos de desemprego, subemprego ou doenças que afetam a capacidade laborativa. A Súmula 358 do STJ, por exemplo, mitiga a exoneração automática da obrigação alimentar em caso de maioridade, exigindo prova da capacidade do alimentando de prover o próprio sustento.

Na prática advocatícia, a comprovação da necessidade e da possibilidade é um desafio constante, exigindo a produção de robustas provas documentais e testemunhais. A discussão sobre a capacidade contributiva do alimentante e a necessidade real do alimentando frequentemente gera controvérsias, especialmente em cenários econômicos instáveis. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem evoluído para considerar não apenas a renda formal, mas também o padrão de vida e os gastos presumidos das partes.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

É crucial que o advogado esteja atento às nuances de cada caso, buscando equilibrar o direito à subsistência do alimentando com a capacidade de pagamento do alimentante, evitando o enriquecimento sem causa ou a penúria de qualquer das partes. A fixação de alimentos deve sempre visar à manutenção do padrão de vida anterior, na medida do possível, e garantir a dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro.

plugins premium WordPress