PUBLICIDADE

Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As exceções ao usufruto e à administração parental sobre bens dos filhos menores

Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores pelos pais. Este dispositivo legal, inserido no capítulo que trata das relações de parentesco, delimita o alcance do Art. 1.689 do mesmo diploma, que confere aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. A norma visa proteger o patrimônio do menor em situações peculiares, mitigando a amplitude do poder parental em prol do melhor interesse da criança e do adolescente.

O inciso I, por exemplo, exclui os bens adquiridos por filho havido fora do casamento antes do reconhecimento. Esta previsão reflete a preocupação do legislador em resguardar o patrimônio do filho em um período de incerteza jurídica e afetiva, antes que a paternidade ou maternidade seja formalmente estabelecida. Já o inciso II aborda a autonomia patrimonial progressiva do filho maior de dezesseis anos, ao excluir do usufruto e administração parental os valores auferidos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos. Esta disposição se alinha com a capacidade relativa do adolescente, que já pode praticar atos da vida civil, e reconhece o fruto de seu próprio trabalho como um patrimônio mais diretamente ligado à sua esfera de disposição.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os incisos III e IV trazem outras nuances relevantes. O inciso III protege a vontade do doador ou testador, permitindo que bens sejam deixados ou doados ao filho sob a condição expressa de não serem usufruídos ou administrados pelos pais, configurando uma cláusula de inalienabilidade ou incomunicabilidade específica ao usufruto parental. O inciso IV, por sua vez, trata da situação em que os pais são excluídos da sucessão, impedindo que se beneficiem dos bens que caberiam aos filhos na herança, em consonância com os princípios da moralidade e da boa-fé. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos exige uma análise casuística, considerando a evolução da doutrina e da jurisprudência sobre o poder familiar e o melhor interesse do menor.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.693 demanda atenção especial em ações de família, inventários e planejamento sucessório. A correta interpretação e invocação desses incisos podem ser cruciais para a proteção do patrimônio do menor, evitando conflitos de interesse entre pais e filhos ou garantindo o cumprimento da vontade de terceiros. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que tais exceções visam, primordialmente, a salvaguarda dos interesses do filho, em detrimento de um usufruto parental irrestrito, reforçando a natureza protetiva do poder familiar e não meramente patrimonialista.

plugins premium WordPress