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Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As exceções ao usufruto e administração parental sobre bens de filhos menores

Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores pelos pais. Tradicionalmente, o poder familiar confere aos pais a prerrogativa de administrar os bens dos filhos e usufruir de seus rendimentos, conforme o artigo 1.689 do mesmo diploma legal. Contudo, o dispositivo em análise delimita situações em que essa prerrogativa é mitigada, visando à proteção dos interesses do menor ou à observância de condições específicas.

O inciso I, por exemplo, exclui do usufruto e administração parental os bens adquiridos por filho havido fora do casamento antes do reconhecimento. Esta previsão visa a resguardar o patrimônio do filho em um período de incerteza jurídica quanto à sua filiação, protegendo-o de eventuais desvios ou má administração por parte de quem ainda não detinha formalmente o poder familiar. Já o inciso II aborda a autonomia patrimonial do filho maior de dezesseis anos, excluindo os valores auferidos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos. Esta norma reflete a progressiva capacidade do adolescente, que, embora relativamente incapaz para certos atos da vida civil, adquire discernimento e responsabilidade sobre seu próprio trabalho e patrimônio, incentivando sua emancipação econômica.

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O inciso III trata dos bens deixados ou doados ao filho sob condição expressa de não serem usufruídos ou administrados pelos pais. Esta é uma manifestação da autonomia da vontade do doador ou testador, que pode impor restrições ao usufruto e à administração, garantindo que o patrimônio seja gerido de forma específica ou por terceiros. Por fim, o inciso IV exclui os bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão. Esta disposição é uma consequência lógica da exclusão sucessória, seja por indignidade ou deserdação, impedindo que os pais, considerados indignos de herdar, possam, ainda assim, usufruir ou administrar os bens que caberiam aos seus filhos, preservando a integridade do patrimônio do menor.

A interpretação desses incisos gera discussões práticas relevantes para a advocacia, especialmente em casos de divórcio, disputas de guarda e planejamento sucessório. A correta aplicação do artigo 1.693 exige uma análise cuidadosa das circunstâncias fáticas e da intenção das partes envolvidas, bem como a observância dos princípios do melhor interesse do menor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a proteção patrimonial do filho é primordial, mesmo em detrimento das prerrogativas parentais, quando presentes as condições legais.

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