Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.695 do Código Civil de 2002 estabelece os pilares da obrigação alimentar, um instituto de fundamental importância no Direito de Família. Este dispositivo consagra o binômio necessidade-possibilidade, que é a pedra angular para a fixação, revisão ou exoneração de alimentos. A norma exige que o alimentando demonstre a insuficiência de bens e a incapacidade de prover sua própria subsistência pelo trabalho, enquanto o alimentante deve possuir capacidade financeira para fornecer os alimentos sem comprometer seu próprio sustento.
A interpretação do Art. 1.695 não se restringe à literalidade, demandando uma análise contextualizada das circunstâncias fáticas. A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente a extensão do conceito de ‘necessidade’ e ‘possibilidade’, especialmente em casos de desemprego, subemprego ou constituição de nova família pelo alimentante. A Súmula 358 do STJ, por exemplo, mitiga a exoneração automática de alimentos em caso de maioridade, exigindo prova da capacidade de o alimentando prover seu sustento.
Na prática advocatícia, a prova dos requisitos do Art. 1.695 é crucial. A demonstração da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante exige um robusto conjunto probatório, que pode incluir extratos bancários, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas e laudos médicos. A ausência de um desses pressupostos pode inviabilizar a pretensão alimentar ou justificar sua revisão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses conceitos é dinâmica e se adapta às transformações sociais e econômicas.
A controvérsia sobre a solidariedade alimentar entre avós, em caráter subsidiário e complementar, também se conecta indiretamente a este artigo, uma vez que a impossibilidade dos pais em prover o sustento dos filhos pode levar à extensão da obrigação. A capacidade contributiva do alimentante é sempre ponderada, evitando-se que a prestação alimentar se torne um fardo insustentável, o que configuraria um desvirtuamento do instituto.