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Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As exceções ao usufruto e à administração parental sobre os bens dos filhos

Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos pelos pais. Este dispositivo legal reflete a evolução do direito de família, buscando proteger o patrimônio do menor em situações peculiares e, por vezes, conflituosas. A regra geral do Art. 1.689, I, do CC/02 confere aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores, mas o Art. 1.693 delimita esse poder, introduzindo nuances essenciais à prática jurídica.

O inciso I, ao excluir os bens adquiridos por filho havido fora do casamento antes do reconhecimento, visa proteger o patrimônio do menor de eventuais má-fé ou desídia do genitor que, porventura, demorou a reconhecer a filiação. Já o inciso II, que trata dos valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional, e os bens com tais recursos adquiridos, reconhece a capacidade progressiva do adolescente. Esta disposição está em consonância com a capacidade relativa do menor de 16 anos para atos da vida civil, conforme o Art. 4º, I, do CC/02, e ressalta a autonomia financeira crescente, um tema de relevância prática na advocacia familiar.

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O inciso III aborda a autonomia da vontade do doador ou testador, permitindo que imponham condições de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, ou, como no caso, a exclusão do usufruto e administração parental. Esta é uma ferramenta jurídica valiosa para a proteção patrimonial, especialmente em planejamentos sucessórios. Por fim, o inciso IV, ao excluir os bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão, reforça o princípio de que o genitor indigno ou deserdado não deve se beneficiar indiretamente dos bens do filho. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a extensão do poder familiar e a proteção do melhor interesse da criança e do adolescente.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.693 exige uma análise minuciosa das circunstâncias fáticas, especialmente em litígios envolvendo guarda, alimentos e partilha de bens. A doutrina majoritária e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que tais exceções visam primordialmente a salvaguarda do patrimônio do menor, evitando conflitos de interesse ou desvio de finalidade por parte dos genitores. A correta interpretação e aplicação desses dispositivos são cruciais para a defesa dos direitos dos filhos e para a segurança jurídica das relações familiares.

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