Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º – Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.694 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Direito de Família, estabelece a fundamental obrigação de prestar alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros. Este dispositivo consagra o princípio da solidariedade familiar, garantindo que aqueles que necessitam possam viver de modo compatível com sua condição social, abrangendo inclusive as despesas com educação. A amplitude do conceito de ‘necessidade’ e ‘condição social’ gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à inclusão de despesas não essenciais, mas que compõem o padrão de vida anterior do alimentando.
O § 1º do artigo em comento introduz o binômio necessidade-possibilidade, pedra angular na fixação dos alimentos. A verba alimentar deve ser proporcional às necessidades do credor e aos recursos do devedor, evitando-se tanto a insuficiência quanto o enriquecimento sem causa. A complexidade reside na aferição desses critérios, que muitas vezes demandam profunda investigação patrimonial e análise das despesas de ambas as partes. A jurisprudência tem evoluído para considerar não apenas a renda formal, mas também o potencial de ganho do alimentante.
Uma das disposições mais controversas é o § 2º, que limita os alimentos ao indispensável à subsistência quando a necessidade decorrer de culpa do pleiteante. Este parágrafo remete à antiga discussão sobre a culpa na separação ou divórcio, que, embora mitigada pelo ordenamento jurídico atual, ainda ressurge em contextos específicos de alimentos. A interpretação deste dispositivo exige cautela, pois a ‘culpa’ não pode ser um subterfúgio para desonerar o alimentante de sua obrigação fundamental de amparo, especialmente em situações de vulnerabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste parágrafo é cada vez mais restritiva, priorizando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Para a advocacia, a aplicação do Art. 1.694 e seus parágrafos implica a necessidade de uma instrução probatória robusta, tanto para demonstrar a necessidade do alimentando quanto a possibilidade do alimentante. A revisão de alimentos, com base na alteração do binômio necessidade-possibilidade, é uma prática comum, exigindo constante atualização sobre a situação financeira das partes. A análise da ‘culpa’ no § 2º, por sua vez, demanda uma abordagem estratégica e contextualizada, considerando as nuances do caso concreto e a evolução do entendimento jurisprudencial sobre o tema.