Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º – Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece o dever de prestar alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros, visando garantir a subsistência e a manutenção de um padrão de vida compatível com a condição social do alimentando, incluindo despesas educacionais. Este dispositivo reflete o princípio da solidariedade familiar, um dos pilares do Direito de Família, e sua aplicação transcende a mera subsistência, buscando a preservação da dignidade da pessoa humana.
O § 1º do artigo em comento é crucial ao fixar o binômio necessidade-possibilidade como critério basilar para a quantificação dos alimentos. A verba alimentar deve ser proporcional às necessidades do credor e aos recursos do devedor, evitando-se o enriquecimento sem causa de um e o empobrecimento excessivo do outro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido, reiterando que a análise deve ser casuística e equilibrada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo é frequentemente objeto de controvérsia em ações revisionais de alimentos.
Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que trata da culpa na necessidade. Este parágrafo limita os alimentos ao indispensável à subsistência quando a situação de necessidade decorre de culpa de quem os pleiteia. Embora a culpa tenha sido mitigada no Direito de Família, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66/2010, sua relevância ainda persiste em contextos específicos, como na análise da necessidade de alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, gerando debates doutrinários sobre a extensão e a prova dessa culpa.
Para a advocacia, a interpretação e aplicação do Art. 1.694 demandam uma análise minuciosa da situação fática, da capacidade contributiva do alimentante e da real necessidade do alimentando. A prova da necessidade e da possibilidade, bem como a eventual culpa na situação de carência, são pontos nevrálgicos nas ações de alimentos, exigindo uma estratégia processual bem definida para a defesa dos interesses do cliente.