Art. 1.697 – Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.697 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante regra na sistemática da obrigação alimentar, complementando as disposições anteriores que priorizam a linha reta. Este dispositivo legal, ao tratar da ausência de ascendentes, direciona a responsabilidade aos descendentes, observando a ordem de sucessão. Tal previsão reforça o caráter de solidariedade familiar e a natureza recíproca do dever de prestar alimentos, que transcende a mera subsistência para abarcar a manutenção do padrão de vida, conforme a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
A inovação e a particularidade do artigo residem na extensão da obrigação aos irmãos, sejam eles germanos (bilaterais) ou unilaterais, na falta de ascendentes e descendentes. Esta extensão da responsabilidade para os parentes colaterais de segundo grau é um ponto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial. A doutrina majoritária, como a de Maria Berenice Dias, entende que a obrigação entre irmãos é subsidiária e complementar, exigindo a comprovação da impossibilidade dos parentes em linha reta. A jurisprudência, por sua vez, tem sido cautelosa, exigindo prova robusta da necessidade do alimentando e da capacidade do alimentante, além da ausência dos parentes de grau mais próximo.
Na prática advocatícia, a aplicação do art. 1.697 demanda uma análise minuciosa da capacidade econômica dos potenciais alimentantes e da real necessidade do alimentando. A prova da ausência ou impossibilidade dos ascendentes e descendentes é crucial para o sucesso da demanda. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo frequentemente se entrelaça com os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, balizando as decisões judiciais. A complexidade reside em determinar o alcance da expressão “ordem de sucessão” para fins alimentares, que não se confunde com a ordem hereditária, mas sim com a proximidade de parentesco.
A controvérsia sobre a extensão da obrigação alimentar aos irmãos se manifesta na dificuldade de se estabelecer um critério objetivo para a fixação dos alimentos, dada a ausência de um vínculo de dependência econômica tão evidente quanto nas relações entre pais e filhos. A jurisprudência do STJ, embora reconheça a possibilidade, tem sido restritiva, exigindo a demonstração de que o alimentante possui condições financeiras para arcar com o encargo sem prejuízo de seu próprio sustento. Este cenário exige dos advogados uma argumentação bem fundamentada e a apresentação de provas contundentes para sustentar a pretensão alimentar ou a defesa contra ela.