Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º – Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece o dever de prestar alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros, fundamentado no princípio da solidariedade familiar. Este dispositivo legal não se restringe à mera subsistência, mas visa garantir uma vida compatível com a condição social do alimentando, abrangendo inclusive as necessidades educacionais. A amplitude da norma demonstra a preocupação do legislador em assegurar a dignidade da pessoa humana no âmbito das relações familiares, indo além do mínimo existencial.
O § 1º do artigo em comento consagra o binômio necessidade-possibilidade, critério basilar para a fixação dos alimentos. A verba alimentar deve ser proporcional às necessidades do credor e aos recursos do devedor, evitando-se o enriquecimento sem causa de um e o empobrecimento excessivo do outro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente aplicado este binômio, adaptando-o às peculiaridades de cada caso concreto, como a idade dos filhos, a capacidade laborativa dos genitores e a existência de outras fontes de renda. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do binômio evoluiu para considerar não apenas a renda formal, mas também o padrão de vida e os gastos habituais do alimentante.
Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que trata da culpa na necessidade. Este parágrafo prevê que os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. A aplicação deste dispositivo é controversa, especialmente em casos de divórcio ou dissolução de união estável, onde a culpa pela ruptura da relação é, em regra, irrelevante para a fixação dos alimentos. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm interpretado esta norma de forma restritiva, aplicando-a em situações excepcionais, como no caso de abandono voluntário do lar ou conduta grave que gere a necessidade.
Para a advocacia, a interpretação e aplicação do Art. 1.694 demandam uma análise minuciosa das provas, tanto para demonstrar a necessidade do alimentando quanto a possibilidade do alimentante. A produção de provas sobre despesas, rendimentos e padrão de vida é crucial. A controvérsia sobre a culpa na necessidade exige uma argumentação jurídica robusta, focada na excepcionalidade da regra do § 2º e na prevalência do princípio da solidariedade familiar, sempre buscando a solução mais justa e equitativa para as partes envolvidas.