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Art. 1.697 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Ordem de Preferência na Obrigação Alimentar Sucessiva

Art. 1.697 – Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.697 do Código Civil estabelece uma importante regra de solidariedade familiar no âmbito do direito de família, delineando a ordem de preferência para a prestação de alimentos na ausência dos parentes de primeiro grau. Este dispositivo complementa o artigo 1.696, que prevê a obrigação alimentar recíproca entre pais e filhos, e extensivamente a todos os ascendentes e descendentes, guardada a ordem sucessória. A norma visa garantir a subsistência do alimentando quando os principais responsáveis não podem ou não devem prover o sustento.

A redação do artigo é clara ao indicar que, na falta dos ascendentes (pais, avós, bisavós), a obrigação recai sobre os descendentes, sempre observando a ordem de sucessão, ou seja, os mais próximos excluem os mais remotos. A doutrina e a jurisprudência consolidam que essa ordem não é absoluta, podendo ser mitigada em situações excepcionais de comprovada impossibilidade do parente mais próximo. Por exemplo, se um filho não tem condições de prover, a obrigação pode recair sobre os netos, desde que estes possuam capacidade econômica.

Adicionalmente, o dispositivo estende a obrigação, na ausência de ascendentes e descendentes, aos irmãos, sejam eles germanos (bilaterais) ou unilaterais (somente por parte de pai ou de mãe). Esta previsão demonstra o caráter abrangente da solidariedade familiar no direito brasileiro, reconhecendo o vínculo fraterno como base para o dever de assistência. A discussão prática frequentemente surge na delimitação da capacidade contributiva de cada irmão, bem como na prova da necessidade do alimentando.

A interpretação deste artigo é crucial para a advocacia familiarista, pois baliza as ações de alimentos e a definição dos legitimados passivos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação da cláusula rebus sic stantibus é fundamental, permitindo a revisão da obrigação alimentar caso haja alteração na capacidade do alimentante ou na necessidade do alimentando. A capacidade econômica do obrigado e a necessidade do alimentando são os pilares para a fixação e manutenção dos alimentos, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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