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Art. 1.694 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.694 do Código Civil: O Dever de Prestar Alimentos e Seus Critérios

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º – Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece o dever de prestar alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros, visando garantir a subsistência e a manutenção de um padrão de vida compatível com a condição social do alimentando, incluindo despesas educacionais. Este dispositivo fundamental do Direito de Família reflete o princípio da solidariedade familiar, um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, e se desdobra em critérios específicos para sua fixação.

O § 1º do artigo em comento consagra o conhecido binômio necessidade-possibilidade, determinando que os alimentos sejam fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Este critério é basilar na jurisprudência pátria, sendo constantemente revisitado pelos tribunais para adequar o valor da pensão alimentícia às realidades fáticas das partes. A análise da capacidade contributiva do alimentante e da real necessidade do alimentado é crucial para a justa fixação do encargo.

Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que limita os alimentos aos indispensáveis à subsistência quando a necessidade decorre de culpa de quem os pleiteia. Embora a doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenham mitigado a relevância da culpa no direito de família após a Emenda Constitucional nº 66/2010, este parágrafo ainda gera debates, especialmente em casos de divórcio ou dissolução de união estável. A interpretação restritiva da ‘culpa’ visa evitar que a parte que deu causa à necessidade seja premiada com um padrão de vida elevado às custas do outro, mas a aplicação prática exige cautela para não desvirtuar o caráter assistencial dos alimentos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste parágrafo tem sido objeto de diversas nuances jurisprudenciais, buscando um equilíbrio entre a solidariedade e a responsabilidade individual.

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Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.694 e seus parágrafos é indispensável na condução de ações de alimentos, revisão, exoneração ou majoração. A prova da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, bem como a discussão sobre a eventual culpa, são pontos nevrálgicos que exigem uma estratégia processual bem definida e a apresentação de elementos probatórios robustos. A jurisprudência consolidada do STJ, por exemplo, tem reiterado que a culpa, em regra, não afasta o dever alimentar, salvo em situações excepcionais de comprovada indignidade ou abandono.

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