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Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As exceções ao usufruto e à administração parental de bens dos filhos menores

Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores pelos pais. Este dispositivo legal visa proteger o patrimônio do menor em situações peculiares, mitigando a regra geral do Art. 1.689, que confere aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos. A norma reflete a preocupação do legislador em equilibrar o poder parental com a autonomia patrimonial incipiente do filho.

O inciso I, por exemplo, exclui do usufruto e da administração parental os bens adquiridos por filho havido fora do casamento antes do reconhecimento. Esta previsão busca evitar que o genitor que tardiamente reconhece a filiação se beneficie de bens que o filho já possuía, reforçando a ideia de que o reconhecimento tardio não deve gerar vantagens patrimoniais retroativas aos pais. Já o inciso II aborda a autonomia financeira do filho maior de dezesseis anos, permitindo que os valores auferidos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos sejam administrados por ele próprio, em consonância com a capacidade relativa para atos da vida civil.

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O inciso III trata dos bens deixados ou doados ao filho sob condição expressa de não serem usufruídos ou administrados pelos pais, respeitando a autonomia da vontade do doador ou testador. Esta é uma manifestação clara da liberdade de disposição patrimonial, que pode ser exercida para proteger o patrimônio do menor de eventual má gestão parental. Por fim, o inciso IV exclui os bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão, uma medida de justiça que impede que pais indignos ou deserdados se beneficiem indiretamente da herança de seus próprios filhos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a extensão do poder familiar e a proteção do patrimônio do menor.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.693 exige atenção redobrada, especialmente em casos de planejamento sucessório, doações e litígios familiares envolvendo a administração de bens de menores. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a proteção do interesse do menor é o princípio norteador, interpretando as exceções de forma a garantir a melhor gestão e preservação do patrimônio infantil. A correta identificação dessas situações é crucial para evitar nulidades e garantir a efetividade das disposições patrimoniares em favor dos filhos.

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