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Art. 1.697 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Ordem de Sucessão na Obrigação Alimentar e a Responsabilidade dos Colaterais

Art. 1.697 – Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.697 do Código Civil de 2002 estabelece a ordem subsidiária da obrigação alimentar, um tema de grande relevância prática no Direito de Família. Este dispositivo complementa o Art. 1.696, que prioriza a obrigação entre pais e filhos, e, na sua falta, entre ascendentes e descendentes. A norma em análise, portanto, atua como uma regra de sucessão na responsabilidade alimentar, determinando que, na ausência de ascendentes, a obrigação recai sobre os descendentes, seguindo a ordem de sucessão hereditária. Essa gradação visa garantir a subsistência do alimentando, privilegiando os laços de parentesco mais próximos e a capacidade contributiva.

A segunda parte do artigo inova ao estender a obrigação aos irmãos, tanto germanos (filhos do mesmo pai e da mesma mãe) quanto unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe), na falta de ascendentes e descendentes. Essa previsão reflete o princípio da solidariedade familiar, embora a doutrina e a jurisprudência reconheçam o caráter excepcional e subsidiário dessa obrigação entre colaterais. A fixação de alimentos entre irmãos é frequentemente condicionada à comprovação da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, além da inexistência de outros parentes em grau mais próximo capazes de prover o sustento.

Discussões práticas surgem quanto à interpretação da ‘ordem de sucessão’ para os descendentes, se ela se refere à ordem de vocação hereditária ou à proximidade de grau. Predomina o entendimento de que se trata da proximidade de grau, ou seja, filhos antes de netos, e assim por diante. A obrigação alimentar entre irmãos, por sua vez, é vista como uma medida de último recurso, exigindo prova robusta da carência do alimentando e da capacidade do alimentante, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desse dispositivo demanda uma análise casuística aprofundada, considerando a complexidade das relações familiares e a natureza personalíssima do encargo alimentar.

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Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.697 é crucial para a correta propositura ou defesa em ações de alimentos. É fundamental demonstrar a ausência ou incapacidade dos parentes em grau preferencial para justificar a demanda contra descendentes ou irmãos. A prova da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante é o cerne da questão, especialmente quando se busca a responsabilização de colaterais, onde a solidariedade familiar é mitigada pela subsidiariedade da obrigação. A litigiosidade em torno desse artigo geralmente envolve a discussão sobre a capacidade econômica dos obrigados e a real necessidade do pleiteante.

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