Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.695 do Código Civil de 2002 estabelece os pilares da obrigação alimentar, delineando os requisitos essenciais para sua constituição. A norma consagra o binômio necessidade-possibilidade, princípio fundamental no direito de família brasileiro. Para que os alimentos sejam devidos, é imperioso que o alimentando demonstre a insuficiência de recursos para sua própria subsistência, seja por ausência de bens ou incapacidade de prover-se pelo trabalho. Em contrapartida, o alimentante deve possuir capacidade financeira para fornecê-los, sem que isso comprometa seu próprio sustento digno.
A interpretação do dispositivo exige uma análise casuística, ponderando a situação fática de ambas as partes. A doutrina e a jurisprudência consolidaram que a necessidade do alimentando não se restringe à mera subsistência vital, abrangendo também as despesas com moradia, saúde, educação e lazer, conforme o padrão de vida anterior e a dignidade da pessoa humana. A capacidade contributiva do alimentante, por sua vez, é aferida pela sua renda, patrimônio e despesas essenciais, evitando-se o empobrecimento de quem presta os alimentos.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da prova da necessidade e da possibilidade. A comprovação da incapacidade de prover o próprio sustento, especialmente em casos de desemprego ou subemprego, demanda um robusto conjunto probatório. Da mesma forma, a demonstração da capacidade do alimentante pode ser complexa, exigindo a análise de extratos bancários, declarações de imposto de renda e outros documentos financeiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desse artigo gera um volume significativo de litígios, evidenciando a complexidade de sua concretização.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.695 é crucial para a formulação de pedidos e defesas em ações de alimentos. A correta instrução processual, com a apresentação de provas contundentes sobre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, é determinante para o sucesso da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a fixação dos alimentos deve observar o equilíbrio entre esses dois polos, garantindo a proporcionalidade e a razoabilidade da prestação alimentar.