Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.696 do Código Civil estabelece um dos pilares do direito de família brasileiro: a reciprocidade da obrigação alimentar. Este dispositivo legal consagra que o dever de prestar alimentos não é unilateral, mas sim mútuo entre pais e filhos, estendendo-se a todos os ascendentes. A natureza dessa obrigação decorre do princípio da solidariedade familiar, essencial para a manutenção da dignidade da pessoa humana.
A norma, ao prever a extensão a todos os ascendentes, introduz um critério de hierarquia: a obrigação recai nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Isso significa que, primeiramente, a responsabilidade é dos pais em relação aos filhos e vice-versa. Somente na ausência ou impossibilidade destes, a obrigação alimentar pode ser exigida dos avós, bisavós, e assim sucessivamente, respeitando a ordem de proximidade. Essa gradação é crucial para a advocacia, pois define a legitimidade passiva nas ações de alimentos.
Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da complementaridade da obrigação avoenga. Embora o artigo 1.696 não mencione expressamente a subsidiariedade ou complementaridade, a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar à dos pais. Isso implica que a ação contra os avós só pode ser proposta após comprovada a incapacidade ou insuficiência dos genitores em prover os alimentos necessários. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática dessa subsidiariedade exige uma análise probatória rigorosa da impossibilidade dos pais.
Para o advogado, compreender a dinâmica do artigo 1.696 é fundamental para a correta propositura ou defesa em ações de alimentos. A prova da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, aliada à observância da ordem de preferência dos obrigados, são elementos essenciais. A complexidade reside na demonstração da insuficiência dos devedores primários antes de se acionar os secundários, evitando a descaracterização da obrigação e o indeferimento do pedido.