Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º – Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece o dever de prestar alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros, visando garantir a subsistência e a manutenção de um padrão de vida compatível com a condição social do alimentando, incluindo despesas educacionais. Este dispositivo fundamental do direito de família reflete o princípio da solidariedade familiar, impondo uma obrigação recíproca de auxílio material. A doutrina majoritária, como ensina Maria Berenice Dias, enfatiza que os alimentos não se restringem ao mínimo vital, mas buscam preservar a dignidade da pessoa humana.
O § 1º do artigo 1.694 consagra o binômio necessidade-possibilidade, critério basilar para a fixação dos alimentos. A verba alimentar deve ser proporcional às necessidades de quem a pleiteia e aos recursos de quem a presta, evitando tanto o enriquecimento sem causa do alimentando quanto o sacrifício excessivo do alimentante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido, exigindo a comprovação de ambos os elementos para a justa fixação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desse binômio é o ponto central em grande parte das controvérsias sobre o tema.
Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que limita os alimentos ao indispensável à subsistência quando a necessidade decorrer de culpa do alimentando. Este parágrafo, embora controverso, visa coibir abusos e desestimular condutas que gerem a própria necessidade, como o abandono voluntário do emprego sem justa causa. Contudo, a aplicação da ‘culpa’ no direito alimentar é mitigada pela jurisprudência, que prioriza a necessidade do alimentando, especialmente em casos de vulnerabilidade, interpretando a culpa de forma restritiva para não desvirtuar o caráter assistencial dos alimentos.
Para a advocacia, a interpretação e aplicação do Art. 1.694 exigem uma análise minuciosa do caso concreto, considerando a capacidade econômica do alimentante e as necessidades reais do alimentando. A prova da necessidade e da possibilidade é crucial, e a discussão sobre a ‘culpa’ do alimentando, embora presente, deve ser abordada com cautela, focando na proteção do mínimo existencial. A revisão de alimentos, por sua vez, sempre dependerá da alteração do binômio necessidade-possibilidade, conforme Súmula 358 do STJ.