PUBLICIDADE

Art. 1.695 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.695 do Código Civil: Os pressupostos da obrigação alimentar e suas implicações práticas

Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.695 do Código Civil de 2002 estabelece os pilares da obrigação alimentar, delineando os requisitos essenciais para sua constituição e exigibilidade. Este dispositivo legal consagra o princípio da necessidade-possibilidade, fundamental para a fixação dos alimentos. Aquele que pleiteia os alimentos deve demonstrar a insuficiência de bens e a incapacidade de prover seu próprio sustento pelo trabalho, enquanto o alimentante deve ter condições de fornecê-los sem comprometer sua própria subsistência.

A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a análise da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante é um juízo de fato, casuístico e dinâmico. Não se trata de uma fórmula matemática, mas de uma ponderação de circunstâncias concretas, que pode ser revista a qualquer tempo, conforme o art. 1.699 do Código Civil, em face da cláusula rebus sic stantibus. A prova da necessidade e da possibilidade é crucial, e sua ausência pode inviabilizar o pleito alimentar ou a defesa contra ele.

Na prática advocatícia, a interpretação do Art. 1.695 gera diversas controvérsias, especialmente quanto à comprovação da real capacidade contributiva do alimentante e da efetiva necessidade do alimentando. A jurisprudência tem evoluído para considerar não apenas a renda formal, mas também o padrão de vida e os gastos presumidos do alimentante, bem como a capacidade de trabalho do alimentando, mesmo que este não esteja formalmente empregado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desse artigo frequentemente se depara com a dificuldade de aferir rendas informais e a necessidade de produção de provas robustas.

Leia também  Art. 1.289 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A fixação de alimentos, portanto, exige do advogado uma profunda compreensão dos elementos probatórios e uma habilidade argumentativa para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. A ausência de bens ou a incapacidade de prover o sustento próprio não significa inércia, mas a impossibilidade real de fazê-lo, o que deve ser devidamente comprovado. Da mesma forma, a capacidade do alimentante não se limita à sua folha de pagamento, mas abrange todo o seu patrimônio e estilo de vida, sendo um campo fértil para a atuação estratégica da advocacia.

plugins premium WordPress