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Art. 1.695 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.695 do Código Civil: Os pressupostos da obrigação alimentar e suas implicações práticas

Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.695 do Código Civil de 2002 estabelece os pilares da obrigação alimentar, delineando os requisitos essenciais para sua constituição e exigibilidade. A norma consagra o binômio necessidade-possibilidade, um conceito fundamental no Direito de Família. Para que os alimentos sejam devidos, é imperativo que o alimentando demonstre a insuficiência de bens e a incapacidade de prover seu próprio sustento pelo trabalho, enquanto o alimentante deve possuir capacidade financeira para fornecê-los sem comprometer sua própria subsistência. Esta dualidade é a pedra angular da fixação alimentar, exigindo uma análise casuística e pormenorizada.

A doutrina e a jurisprudência consolidaram a interpretação de que a necessidade do alimentando não se restringe à mera subsistência, mas abrange um padrão de vida compatível com sua condição social, incluindo moradia, alimentação, saúde, educação e lazer, conforme o artigo 1.694 do mesmo diploma. Por outro lado, a possibilidade do alimentante é aferida pela sua capacidade econômica, considerando seus rendimentos, despesas e patrimônio. A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza a concessão ou manutenção da verba alimentar, o que gera discussões práticas complexas, especialmente em casos de desemprego ou informalidade.

A aplicação prática do artigo 1.695 exige dos advogados uma profunda investigação probatória, tanto da situação econômica do alimentando quanto do alimentante. A comprovação da necessidade e da possibilidade é crucial para o sucesso da demanda, seja na fixação, revisão ou exoneração de alimentos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses conceitos tem evoluído, adaptando-se às dinâmicas sociais e econômicas, o que demanda atualização constante dos profissionais do direito. A relatividade da obrigação alimentar é um ponto chave, pois os valores podem ser revistos a qualquer tempo, desde que haja alteração no binômio.

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Controvérsias surgem frequentemente em situações de alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, onde a transitoriedade da obrigação tem sido cada vez mais enfatizada pelos tribunais, visando estimular a reinserção do alimentando no mercado de trabalho. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, salvo em situações excepcionais de incapacidade permanente. A solidariedade familiar, embora seja o fundamento da obrigação, não pode se converter em estímulo à inércia ou dependência eterna, exigindo-se do alimentando um esforço para sua própria subsistência.

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