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Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As exceções ao usufruto e à administração parental de bens dos filhos menores

Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores pelos pais. Este dispositivo legal reflete a evolução do direito de família, que busca equilibrar o poder parental com a proteção dos interesses e da autonomia progressiva do menor. A regra geral do usufruto e administração parental, prevista no Art. 1.689 do mesmo diploma, encontra aqui seus limites, delineando situações em que a gestão patrimonial do filho é subtraída da esfera de atuação dos genitores.

O inciso I, ao excluir os bens adquiridos por filho havido fora do casamento antes do reconhecimento, visa proteger o patrimônio do menor de eventual má-fé ou desinteresse do genitor que ainda não o reconheceu formalmente. Já o inciso II, que trata dos valores auferidos pelo filho maior de dezesseesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos, consagra a ideia de capacidade progressiva e incentiva a autonomia financeira do adolescente, alinhando-se à capacidade para o trabalho prevista no Art. 5º, parágrafo único, inciso V, do Código Civil. Esta disposição é crucial para a advocacia que lida com jovens empreendedores ou trabalhadores, garantindo a eles maior controle sobre seus ganhos.

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O inciso III aborda a autonomia da vontade de terceiros que doam ou legam bens aos filhos, permitindo que imponham a condição de exclusão do usufruto e administração parental. Tal previsão é um instrumento valioso no planejamento sucessório e patrimonial, assegurando que a liberalidade beneficie diretamente o menor, sem a intervenção dos pais. Por sua vez, o inciso IV, ao excluir os bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão, reforça o princípio de que o genitor indigno ou deserdado não deve se beneficiar indiretamente da herança do filho. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a extensão da proteção patrimonial do menor e os limites do poder familiar.

Na prática forense, a aplicação desses incisos demanda uma análise cuidadosa das circunstâncias fáticas, especialmente em casos de divórcio, disputas de guarda ou inventários. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que tais exceções visam primordialmente o melhor interesse do menor, princípio basilar do direito de família. A correta identificação e gestão desses bens excluídos do usufruto e administração parental são fundamentais para evitar conflitos e garantir a proteção patrimonial dos filhos, exigindo do advogado um profundo conhecimento das nuances do direito sucessório e de família.

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