Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º – Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece o dever de prestar alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros, visando garantir a subsistência e a manutenção de um padrão de vida compatível com a condição social do alimentando, incluindo despesas educacionais. Este dispositivo fundamental do Direito de Família reflete o princípio da solidariedade familiar, impondo uma obrigação recíproca de auxílio material. A doutrina majoritária, como ensina Maria Berenice Dias, entende que a obrigação alimentar não se restringe à mera subsistência, mas abrange um conceito mais amplo de necessidade, que inclui o bem-estar e o desenvolvimento pessoal.
O § 1º do artigo 1.694 consagra o conhecido binômio necessidade-possibilidade, pedra angular na fixação dos alimentos. A quantificação da verba alimentar deve observar, de um lado, as necessidades de quem pleiteia e, de outro, os recursos de quem deve prestá-los. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao exigir a comprovação de ambos os elementos para a justa fixação, evitando valores irrisórios ou excessivos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste binômio gera inúmeras discussões sobre a prova da capacidade econômica do alimentante, especialmente em casos de renda informal.
O § 2º introduz uma importante ressalva: os alimentos serão limitados ao indispensável à subsistência quando a necessidade decorrer de culpa de quem os pleiteia. Este parágrafo, embora controverso, visa coibir o abuso do direito e a irresponsabilidade, como nos casos de abandono do lar sem justa causa ou conduta que inviabilize a própria subsistência. A interpretação da ‘culpa’ para fins alimentares, contudo, é restritiva e não se confunde com a culpa pela separação, que é irrelevante após a Emenda Constitucional nº 66/2010. A aplicação deste dispositivo exige cautela e análise casuística, para não desamparar o necessitado.
Para a advocacia, a interpretação e aplicação do Art. 1.694 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento da dinâmica familiar e das provas de renda e despesas. A discussão sobre a natureza dos alimentos (civis, naturais ou indenizatórios) e a possibilidade de revisão da verba alimentar (Art. 1.699 do CC) são temas recorrentes. A complexidade reside em equilibrar o direito à subsistência com a capacidade contributiva, evitando o enriquecimento sem causa e garantindo a dignidade de todos os envolvidos. A atuação estratégica na fase probatória é crucial para o sucesso das ações de alimentos.