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Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As exceções ao usufruto e à administração parental de bens de filhos menores

Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções à regra geral do usufruto e administração parental sobre os bens dos filhos menores, conforme previsto no Art. 1.689 do mesmo diploma. Este dispositivo reflete a preocupação do legislador em proteger o patrimônio do menor em situações específicas, onde a ingerência parental poderia ser inadequada ou prejudicial. A norma visa a salvaguardar os interesses do filho, mitigando a amplitude do poder familiar em certas circunstâncias.

O inciso I, ao excluir os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento antes do reconhecimento, busca proteger o menor de uma possível administração por quem ainda não possui o vínculo legal de paternidade ou maternidade. Já o inciso II, que trata dos valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional, reconhece a capacidade progressiva do adolescente e sua autonomia financeira, alinhando-se com a ideia de emancipação tácita para atos da vida civil. A doutrina majoritária entende que essa exclusão se justifica pela origem do recurso, fruto do próprio trabalho do menor.

O inciso III aborda a vontade do doador ou testador, permitindo que a liberalidade seja condicionada à não administração ou usufruto pelos pais, o que reforça a autonomia da vontade nas disposições patrimoniais. Esta previsão é crucial para garantir que a finalidade da doação ou legado seja efetivamente cumprida, sem desvios. Por fim, o inciso IV, ao excluir os bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão, impede que pais indignos ou deserdados se beneficiem indiretamente do patrimônio que seria do filho. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos deve sempre priorizar o melhor interesse do menor, princípio basilar do Direito de Família.

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Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.693 demanda atenção redobrada, especialmente em casos de inventários, doações e reconhecimento de paternidade. A correta identificação dessas exceções é fundamental para evitar litígios futuros e garantir a proteção patrimonial do menor. As controvérsias surgem, por exemplo, na delimitação do que constitui ‘atividade profissional’ para fins do inciso II, ou na interpretação das condições impostas por doadores no inciso III, exigindo uma análise minuciosa de cada caso concreto e a aplicação dos princípios do Direito de Família e Sucessões.

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