Art. 1.697 – Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.697 do Código Civil de 2002 estabelece a ordem subsidiária da obrigação alimentar na ausência de ascendentes, um tema de grande relevância no Direito de Família. Este dispositivo complementa a regra geral do art. 1.696, que prioriza a obrigação entre pais e filhos, e, na sua falta, entre ascendentes e descendentes. A norma em análise delineia a responsabilidade dos descendentes, seguindo a ordem de sucessão, e, na ausência destes, dos irmãos, sejam eles germanos (bilaterais) ou unilaterais. Essa gradação reflete o princípio da solidariedade familiar, que fundamenta o dever de prestar alimentos.
A expressão “guardada a ordem de sucessão” para os descendentes implica que a obrigação recai primeiramente sobre os mais próximos em grau, como os filhos, e, na falta ou impossibilidade destes, sobre os netos, e assim sucessivamente. Tal critério visa a preservar a lógica da proximidade familiar e a capacidade contributiva. A inclusão dos irmãos, tanto germanos quanto unilaterais, na linha de subsidiariedade, demonstra a amplitude da responsabilidade familiar, embora a jurisprudência e a doutrina reconheçam que a obrigação entre irmãos é geralmente de caráter mais assistencial e menos abrangente que a devida por ascendentes e descendentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da capacidade econômica e da necessidade do alimentando é crucial para a fixação desses alimentos.
Uma discussão prática relevante reside na relativização da ordem legal em situações excepcionais, onde a urgência e a necessidade do alimentando podem justificar a busca por alimentos de parentes em grau mais distante, desde que os mais próximos sejam comprovadamente incapazes de prover. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a ordem estabelecida no Código Civil não é absoluta, podendo ser flexibilizada em casos concretos, sempre visando à proteção do alimentando. A prova da necessidade do credor e da possibilidade do devedor são elementos essenciais para o deferimento da pretensão alimentar, independentemente do grau de parentesco.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do art. 1.697 é vital na elaboração de estratégias processuais em ações de alimentos. É fundamental demonstrar a ausência ou impossibilidade dos parentes em grau anterior, bem como a capacidade do parente demandado. A distinção entre irmãos germanos e unilaterais, embora presente no texto legal, raramente impacta a extensão da obrigação, que se pauta mais pela necessidade-possibilidade do que pelo vínculo sanguíneo em si. A natureza subsidiária da obrigação impõe um ônus probatório significativo ao alimentando, que deve justificar a demanda contra parentes mais distantes na linha sucessória.