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Art. 1.694 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.694 do Código Civil: O Dever de Prestar Alimentos e Seus Critérios

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º – Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece o dever de prestar alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros, visando garantir a subsistência e a manutenção de um padrão de vida compatível com a condição social do alimentando. Este dispositivo é a pedra angular do direito alimentar no Brasil, fundamentando-se no princípio da solidariedade familiar. A doutrina majoritária, a exemplo de Maria Berenice Dias, enfatiza que a obrigação alimentar não se restringe à mera subsistência, mas abrange também as necessidades educacionais e sociais, refletindo a dignidade da pessoa humana.

O § 1º do Art. 1.694 introduz o binômio ou trinômio alimentar, um dos pilares para a fixação da verba: necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao exigir a comprovação de ambos os elementos para a concessão e quantificação dos alimentos, buscando um equilíbrio que não onere excessivamente o devedor nem desampare o credor. A análise da condição social do alimentando, inclusive para fins educacionais, é crucial para determinar o montante adequado, como reiteradamente decidido pelos tribunais.

Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que limita os alimentos ao indispensável à subsistência quando a necessidade decorrer de culpa do pleiteante. Este parágrafo, embora controverso, é interpretado restritivamente pela jurisprudência, aplicando-se em situações extremas de abandono ou conduta reprovável que tenha gerado a necessidade. A aplicação da culpa como fator limitador é complexa e exige análise casuística, evitando-se juízos morais que desvirtuem o caráter assistencial dos alimentos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste parágrafo tem evoluído para proteger o mínimo existencial, mesmo em casos de culpa.

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Para a advocacia, a correta aplicação do Art. 1.694 e seus parágrafos exige uma profunda compreensão da dinâmica familiar e financeira das partes. A prova da necessidade e da possibilidade é fundamental, demandando a apresentação de documentos e a produção de outras evidências que demonstrem a real situação econômica e social. A atuação estratégica na fase de instrução processual é determinante para o sucesso da demanda alimentar, seja na postulação ou na defesa, considerando as nuances da obrigação alimentar e a revisão de alimentos.

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