Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo é a pedra angular do Direito Desportivo no Brasil, delineando princípios como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II), o que reflete a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento social através do esporte. A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) também é crucial, implicando regimes jurídicos distintos para cada modalidade.
Um dos aspectos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside no seu § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, reforçando a autonomia da justiça desportiva, embora ressalvando a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais, como o devido processo legal ou a ampla defesa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem sido consistente, mas a aplicação prática ainda gera discussões sobre o que constitui “esgotamento” das instâncias.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira sua decisão final, a partir da instauração do processo. Este é um mandamento de celeridade processual, essencial para a dinâmica do esporte, onde a demora na resolução de litígios pode comprometer calendários e resultados. A inobservância desse prazo, embora não acarrete a nulidade automática do processo desportivo, pode ser um argumento para a mitigação da exigência de exaustão das instâncias, permitindo o acesso antecipado ao Poder Judiciário em casos de comprovada inércia ou morosidade excessiva. Advogados atuantes na área devem estar atentos a esses prazos para orientar seus clientes sobre as melhores estratégias.
Finalmente, o § 3º e o inciso IV complementam o quadro, incentivando o lazer como forma de promoção social e protegendo as manifestações desportivas de criação nacional. O fomento ao lazer e a valorização do esporte genuinamente brasileiro demonstram a amplitude do dever estatal, que vai além do esporte de alto rendimento. Para a advocacia, o Art. 217 abre um vasto campo de atuação, desde a consultoria para entidades desportivas até a defesa de atletas em processos disciplinares, exigindo um profundo conhecimento das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o complexo universo desportivo.