Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este preceito constitucional reflete a importância social do esporte, não apenas como atividade física, mas como instrumento de desenvolvimento humano e promoção social, conforme o § 3º ao incentivar o lazer.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento dessas vias administrativas, o que configura uma condição de procedibilidade. Essa regra visa preservar a autonomia das entidades desportivas, conforme o inciso I, e a celeridade na resolução de conflitos internos, reforçada pelo § 2º que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. A controvérsia prática surge na definição do que se enquadra como ‘disciplina e competições desportivas’, gerando debates sobre a competência da justiça comum em casos que extrapolam essas esferas, como questões trabalhistas ou contratuais.
Os incisos II, III e IV complementam o mandamento constitucional, direcionando a atuação estatal. O inciso II prioriza o desporto educacional, destinando recursos públicos para essa finalidade, e apenas em casos específicos para o desporto de alto rendimento. O inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e demandas distintas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras através do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido crucial para a formulação de políticas públicas e para a atuação do Ministério Público na fiscalização da aplicação dos recursos.
Para o advogado, a compreensão do Art. 217 é fundamental ao lidar com litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações. A necessidade de observar a justiça desportiva como etapa prévia ao acionamento do Judiciário é um requisito processual que não pode ser negligenciado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a distinção entre desporto profissional e não-profissional, bem como a destinação de recursos, são temas recorrentes em ações que buscam tutelar direitos ou questionar atos administrativos no âmbito esportivo.