Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a promoção da cidadania através do esporte. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o fomento com a autonomia das entidades e a especificidade das modalidades.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência frente a interferências externas indevidas. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que demonstra uma visão estratégica de formação e excelência. O inciso III reconhece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante questão da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra, conhecida como exaurimento da instância desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, com o § 2º fixando um prazo máximo de sessenta dias para decisão final. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos são frequentemente objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua natureza peremptória e às consequências de seu descumprimento. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e questões de financiamento público. A correta observância do exaurimento da instância desportiva é crucial para evitar a extinção de processos judiciais sem resolução do mérito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A atuação consultiva também se beneficia da compreensão desses preceitos, auxiliando clubes e federações na elaboração de seus estatutos e regulamentos, bem como na gestão de recursos e na defesa de sua autonomia. A interpretação desses dispositivos é dinâmica, exigindo dos profissionais do direito uma atualização constante sobre a doutrina e a jurisprudência pátria.