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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput com seus incisos e parágrafos, que detalham os princípios e diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do Art. 217 estabelecem pilares para a política desportiva nacional. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental que visa assegurar a independência dessas organizações em sua organização e funcionamento, mitigando a interferência indevida do Poder Público. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, visando a excelência e representatividade nacional. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, sendo regulada pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a urgência que as questões desportivas frequentemente demandam. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial comum, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo como causa automática de acesso à justiça comum, exigindo a demonstração de prejuízo ou inércia injustificada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática desses prazos ainda gera debates sobre a efetividade da sanção em caso de descumprimento.

Por fim, o § 3º do Art. 217 complementa o caput ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além das práticas desportivas estritas. Para a advocacia, este artigo é crucial em litígios envolvendo direitos de atletas, clubes, federações e confederações, bem como em questões de financiamento público do esporte. A compreensão da autonomia das entidades desportivas, dos limites de atuação da justiça desportiva e das diretrizes para o fomento estatal é essencial para a defesa dos interesses de seus clientes, seja na esfera administrativa desportiva ou, subsidiariamente, no Poder Judiciário.

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