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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns dos condôminos.

A análise dos parágrafos revela nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e ausência de disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros. A jurisprudência, por sua vez, tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade primordial, especialmente em casos de negligência na fiscalização do delegado.

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As implicações práticas para a advocacia são vastas. Advogados que atuam em direito condominial devem estar atentos às competências do síndico para orientar seus clientes, seja na defesa de interesses do condomínio, na impugnação de atos síndicos ou na elaboração de convenções e regimentos internos. A correta interpretação do Art. 1.348 e seus incisos é crucial para evitar litígios e garantir a boa gestão condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância dessas atribuições é um dos pilares para a prevenção de conflitos e a segurança jurídica nas relações condominiais.

Outros incisos, como o V, que trata da conservação das partes comuns, e o VII, referente à cobrança de contribuições e multas, são fontes frequentes de controvérsias. A cobrança de cotas condominiais, por exemplo, é um tema recorrente nos tribunais, exigindo do síndico e de seus assessores jurídicos um conhecimento aprofundado das normas processuais e materiais. A prestação de contas anual (inciso VIII) é outro ponto sensível, demandando transparência e rigor na gestão financeira para evitar questionamentos e ações de responsabilidade.

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