Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo constitucional não apenas estabelece um mandamento programático, mas também delineia princípios e diretrizes essenciais para a organização do sistema desportivo brasileiro. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo que federações e confederações possam gerir sua organização e funcionamento sem interferências indevidas do Poder Público, respeitados os limites legais.
Os incisos II, III e IV detalham a forma de atuação estatal. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, reservando o alto rendimento para casos específicos, o que reflete uma preocupação com a formação integral do cidadão. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas realidades e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca preservar e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no seu § 1º, que institui o princípio da primazia da justiça desportiva. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, configurando uma condição de procedibilidade. Tal regra visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao ambiente desportivo, conforme o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, estipulado no § 2º. A interpretação e aplicação deste prazo têm sido objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou meramente indicativa.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em Direito Desportivo. A observância do esgotamento das instâncias desportivas é um requisito processual inafastável, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, a defesa da autonomia das entidades e a correta aplicação dos recursos públicos no fomento ao desporto são temas recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a justiça desportiva é a via primária para dirimir litígios disciplinares e de competição, reforçando a especialidade do ramo. O § 3º, por sua vez, complementa o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, ampliando a visão do Estado sobre o bem-estar e desenvolvimento humano.