Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e a representação dos interesses dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a proteção do patrimônio coletivo, sendo um pilar do Direito Condominial.
As atribuições elencadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio (inc. II) e realizar o seguro da edificação (inc. IX), demonstram a amplitude das responsabilidades do síndico. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em juízo ou fora dele, o que é crucial para a defesa dos interesses comuns. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que essa representação abrange desde ações de cobrança de cotas condominiais até defesas em litígios envolvendo o condomínio.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação e substituição levanta debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico original e a natureza da procuração condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em casos de má gestão ou de atos praticados por prepostos.
A prática advocatícia exige profundo conhecimento dessas nuances, seja na assessoria a síndicos e condôminos, na elaboração de convenções condominiais ou na condução de litígios. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus desdobramentos é vital para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica das decisões tomadas no âmbito condominial. A observância das competências e a transparência na prestação de contas (inc. VIII) são elementos essenciais para uma gestão condominial eficaz e em conformidade com a lei.