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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as balizas de atuação do síndico e, por conseguinte, os limites de sua responsabilidade. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio em juízo (inciso II), são essenciais para a gestão cotidiana e a defesa dos interesses comuns.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das funções mais relevantes, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o porta-voz legal do condomínio em diversas situações, desde a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) até a defesa em ações judiciais. A doutrina e a jurisprudência consolidam o entendimento de que o síndico age como um mandatário legal, cujos atos vinculam o condomínio, desde que praticados dentro dos limites de suas atribuições e da convenção. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode gerar responsabilização, evidenciando a importância da transparência na gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado, sendo um ponto de atenção para a advocacia condominial.

A prática forense demonstra que a má gestão ou o descumprimento das atribuições elencadas no Art. 1.348 são fontes comuns de litígios condominiais. A correta aplicação e interpretação deste artigo são vitais para a advocacia que atua na área, seja na consultoria preventiva, na elaboração de convenções e regimentos internos, ou na defesa dos interesses de condôminos e síndicos em disputas judiciais. A realização do seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, é uma obrigação legal que, se negligenciada, pode acarretar sérias consequências financeiras e jurídicas para o condomínio e para o síndico.

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