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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário. A norma reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano através do esporte.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a gestão do esporte, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, demonstrando a visão de que o esporte deve ser acessível e formativo desde a base. O inciso III, por sua vez, exige tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas necessidades regulatórias distintas. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas das federações e confederações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem gerado discussões relevantes sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da revisão judicial, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas. O § 2º complementa essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo que as disputas sejam resolvidas em tempo hábil, essencial para o calendário esportivo. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.

Na prática advocatícia, o Art. 217 impõe desafios e oportunidades. Advogados que atuam no direito desportivo devem dominar as nuances da justiça desportiva, seus regulamentos e procedimentos, bem como os limites de sua autonomia e a possibilidade de revisão judicial. A interpretação do esgotamento das instâncias desportivas (exhaustion of domestic remedies) é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial, com decisões que ora ampliam, ora restringem a intervenção do Judiciário. A atuação consultiva para entidades desportivas e atletas também se mostra fundamental, visando à conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), e a proteção dos direitos dos envolvidos.

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