Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo fundamental estabelece as bases para a política pública de esporte no Brasil, delineando princípios e diretrizes essenciais para sua promoção e organização. A norma constitucional não se limita a uma mera declaração de intenções, mas impõe obrigações concretas ao Poder Público.
Os incisos do artigo detalham as observâncias necessárias para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita a controle externo em casos de desvio. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes inovações e discussões. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização. Esta regra, que visa preservar a celeridade e especialidade do julgamento desportivo, gera debates sobre sua aplicabilidade em casos de violação de direitos fundamentais ou nulidades processuais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a agilidade necessária para a resolução de conflitos no ambiente esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão na prática.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do esporte competitivo, englobando atividades recreativas e de bem-estar. Para a advocacia, o Art. 217 é crucial em litígios envolvendo direitos desportivos, contratos de atletas, financiamento de projetos esportivos e questões disciplinares. A compreensão da autonomia das entidades, da hierarquia da justiça desportiva e dos princípios de fomento estatal é fundamental para a atuação em Direito Desportivo, exigindo dos profissionais uma análise aprofundada da legislação específica e da jurisprudência dos tribunais superiores e da própria justiça desportiva.