Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando os contornos da política pública desportiva no país. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para o desenvolvimento do setor.
Um dos aspectos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A exigência de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário configura a chamada jurisdição desportiva, um sistema de resolução de conflitos especializado. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade. Contudo, a aplicação prática desse prazo e a extensão da subsidiariedade geram discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à natureza das decisões desportivas e a possibilidade de revisão judicial em casos de violação de direitos fundamentais ou ilegalidade manifesta.
Os incisos II, III e IV complementam a diretriz estatal, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, na destinação de recursos públicos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visa preservar a cultura e identidade brasileiras. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é crucial, seja na defesa de atletas, entidades desportivas ou na assessoria para a captação de recursos e conformidade regulatória. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem evoluído, refletindo a crescente profissionalização e judicialização do esporte.
A prática forense exige atenção redobrada à Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e demais normas infraconstitucionais que regulamentam o Art. 217, pois elas detalham a estrutura e o funcionamento da justiça desportiva, bem como os critérios para o fomento e incentivo. A atuação do advogado no âmbito desportivo transcende a mera aplicação de normas, demandando conhecimento aprofundado das especificidades do setor, incluindo regulamentos de federações e confederações, bem como a jurisprudência dos tribunais desportivos e superiores. A correta observância do rito da justiça desportiva é um pressuposto processual que, se inobservado, pode levar à extinção da ação judicial sem resolução do mérito.