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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, inserido no Título III, que trata dos Direitos Reais de Garantia, especificamente no Capítulo II sobre o Penhor, visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia para sua dívida. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, o que confere flexibilidade na sua aplicação prática.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a preservação do valor da garantia. A doutrina majoritária entende que essa verificação não se limita a uma mera constatação visual, mas abrange a possibilidade de avaliação técnica, se necessária, para aferir a conservação e a eventual depreciação do veículo. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, gerando consequências jurídicas, como a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do veículo, dependendo das circunstâncias e do contrato.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em litígios envolvendo execução de garantias reais e ações de busca e apreensão. A comprovação da deterioração do bem, muitas vezes, é um fator determinante para o sucesso da demanda do credor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste dispositivo são vitais para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia pignoratícia. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o exercício desse direito deve ser pautado pela boa-fé objetiva, evitando abusos por parte do credor, mas garantindo a efetividade da garantia.

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