Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual. A sua redação abrange aspectos organizacionais, financeiros e jurisdicionais, delineando um arcabouço jurídico para o setor.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se alinha à liberdade associativa. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das previsões mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva. Este parágrafo estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e efetividade na resolução de conflitos internos. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a possibilidade de acesso antecipado à justiça comum, embora a jurisprudência majoritária do STJ tenda a exigir o esgotamento formal das instâncias, independentemente do prazo.
O § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, complementando o caput e os incisos. Este dispositivo, em conjunto com os demais, impõe ao Estado uma postura ativa na criação de condições para o acesso e prática desportiva, o que gera demandas por políticas públicas e, consequentemente, a possibilidade de judicialização em caso de omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais frequentemente geram debates sobre a extensão da autonomia desportiva e os limites da intervenção estatal, impactando diretamente a atuação de advogados em litígios envolvendo clubes, atletas e federações.