Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, delineando os contornos da intervenção pública no setor.
Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), um pilar para a gestão do esporte sem ingerência indevida do Poder Público. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam essa estrutura, buscando equilibrar o desenvolvimento do esporte em suas diversas facetas.
O § 1º introduz a controvertida justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento de suas instâncias antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, tem sido objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por uma solução rápida para as lides.
A interpretação do Art. 217 e seus parágrafos exige uma análise cuidadosa, especialmente no que tange à delimitação da competência da justiça desportiva e do Poder Judiciário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a validade do § 1º, desde que a matéria seja estritamente desportiva, sem invadir questões de direito comum. Para advogados que atuam na área, compreender essas nuances é crucial para a correta propositura de ações e defesa de interesses. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste artigo frequentemente gera discussões sobre a extensão da autonomia das entidades e os limites da intervenção estatal.
Por fim, o § 3º amplia a visão do artigo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Este dispositivo reforça a ideia de que o esporte e o lazer são ferramentas essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação de entidades do terceiro setor.