Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de competências que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio. Este dispositivo é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres essenciais para a gestão dos interesses comuns. A interpretação desses incisos é crucial para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica das decisões tomadas.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, como a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). A jurisprudência tem reiterado a importância da atuação do síndico na defesa dos interesses coletivos, inclusive em ações de cobrança e na fiscalização do cumprimento das normas internas. Contudo, a doutrina discute os limites da autonomia do síndico, especialmente em atos que impliquem despesas extraordinárias ou alteração da estrutura condominial, que geralmente demandam aprovação assemblear.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade à gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, seja de representação ou de funções administrativas, é um ponto de atenção para a advocacia, pois exige a análise da regularidade da delegação e dos limites impostos pela convenção e pela assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a validade de tais atos delegados é frequentemente questionada em litígios condominiais, exigindo a comprovação da regularidade da outorga de poderes.
Na prática, a advocacia condominial se depara com questões relativas à responsabilidade civil do síndico por atos ou omissões no exercício de suas funções, bem como a validade de deliberações assembleares que extrapolam as competências do síndico ou que não observam os quóruns legais. A correta interpretação do Art. 1.348 e seus parágrafos é vital para a elaboração de convenções condominiais eficazes, a assessoria em assembleias e a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio síndico, garantindo a gestão condominial em conformidade com a lei.