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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração programática, delineando princípios e regras que impactam diretamente a organização do desporto no Brasil e a atuação do Poder Público. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, desde que observados os limites legais e constitucionais. Essa autonomia, contudo, não é absoluta, sendo mitigada pela necessidade de observância da legislação aplicável e dos princípios da administração pública quando há destinação de recursos públicos.

O parágrafo 1º do artigo 217 introduz a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva, um pressuposto processual específico para ações relativas à disciplina e competições desportivas. Essa exigência visa prestigiar a especialidade e a celeridade dos tribunais desportivos, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, estabelecido no § 2º, reforça a busca por uma resolução célere dos conflitos, essencial para a dinâmica do esporte. A inobservância desse prazo, contudo, não implica automaticamente na possibilidade de acesso ao Judiciário, mas pode ser um fator a ser considerado na análise da razoabilidade da duração do processo desportivo.

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A destinação de recursos públicos, tratada no inciso II, prioriza o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento de talentos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, permitindo a criação de regimes jurídicos distintos, como a Lei Pelé. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos exige uma análise sistemática com outras normas constitucionais, como o direito à educação e à cultura.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é vital para atuar em litígios desportivos. A justiça desportiva, com suas peculiaridades procedimentais e materiais, exige conhecimento especializado. A discussão sobre a efetividade do prazo de 60 dias e os limites da intervenção judicial após a exaustão das instâncias desportivas são temas recorrentes na jurisprudência. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também abrem espaço para debates sobre a valorização da cultura desportiva brasileira e a proteção de seus símbolos e práticas.

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