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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como elo entre a coletividade e as demandas do dia a dia, conferindo-lhe poderes de representação e gestão.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação do condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, merece especial atenção. Esta prerrogativa confere ao síndico a legitimidade para atuar em ações judiciais, sejam elas de cobrança de cotas condominiais ou de defesa dos interesses coletivos. O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou para otimizar a gestão. Já o § 2º permite a transferência de poderes ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, ressalvada disposição contrária da convenção, evidenciando a flexibilidade na organização interna do condomínio.

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As demais atribuições, como convocar assembleias (inciso I), cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), diligenciar a conservação (inciso V), elaborar orçamentos (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são pilares da gestão condominial eficiente. A omissão ou o descumprimento dessas funções pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme a doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado. A prestação de contas, por exemplo, é um dever fundamental que garante a transparência e a fiscalização da gestão.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é crucial para a propositura de ações de cobrança, defesa em litígios envolvendo o condomínio, ou mesmo para a consultoria preventiva. As discussões doutrinárias frequentemente giram em torno dos limites dos poderes do síndico e da necessidade de aprovação assemblear para determinados atos, especialmente aqueles que implicam em despesas extraordinárias ou alterações significativas na estrutura do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é um ponto recorrente em disputas judiciais, exigindo do advogado um profundo conhecimento da convenção e do regimento interno do condomínio.

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