Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral, reconhecendo o esporte como ferramenta de promoção social e educacional. A sua redação abrange não apenas o fomento, mas também a organização e a solução de conflitos no âmbito desportivo.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal e das entidades. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam essa estrutura, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a importância da cultura desportiva brasileira.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Este dispositivo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, conforme o § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. A interpretação do que constitui “esgotamento das instâncias” e a extensão da competência da justiça desportiva geram debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente em casos que envolvem direitos individuais ou patrimoniais.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das normativas das entidades desportivas. A atuação em litígios desportivos exige a observância rigorosa da hierarquia das instâncias e dos prazos processuais específicos, sob pena de preclusão ou inadmissibilidade da demanda no Poder Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do § 1º é crucial para a estratégia processual, evitando nulidades e garantindo a efetividade da defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, abrindo margem para políticas públicas e ações que visem a democratização do acesso ao esporte.