Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns.
A amplitude das funções do síndico, como a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII), demonstra a complexidade de sua atuação. O § 1º, ao permitir que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, e o § 2º, que faculta ao síndico a transferência de poderes mediante aprovação assemblear, introduzem a discussão sobre a delegação de funções. Esta flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a despersonalização da responsabilidade.
A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. A necessidade de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o caráter fiduciário de sua função. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é dinâmica, adaptando-se às novas realidades condominiais e aos desafios da gestão coletiva.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a extensão de sua responsabilidade em casos de má gestão ou omissão, e a correta aplicação das multas condominiais (inciso VII) são temas recorrentes. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é um pilar da atuação do síndico, e sua inobservância pode gerar litígios e a necessidade de intervenção judicial.