PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida, conforme o § 3º, que incentiva o lazer como forma de promoção social.

A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento, é garantida pelo inciso I, refletindo o princípio da autorregulação desportiva. Contudo, essa autonomia não é absoluta, sendo mitigada pela necessidade de observância das leis e dos princípios constitucionais. O § 1º institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, configurando uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário, o que é conhecido como esgotamento das vias administrativas desportivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade na resolução dos litígios.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os incisos II, III e IV complementam a diretriz estatal, priorizando a destinação de recursos públicos para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional também são assegurados, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira. A interpretação desses incisos gera discussões sobre a proporcionalidade na alocação de recursos e a delimitação entre desporto educacional e de alto rendimento.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento das normas da justiça desportiva antes de qualquer judicialização, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. A atuação em casos envolvendo entidades desportivas exige a compreensão de seus estatutos e regulamentos, bem como das especificidades do direito desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações no ambiente desportivo demanda uma abordagem multidisciplinar e estratégica, considerando tanto o direito público quanto o privado.

plugins premium WordPress