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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma reflete a necessidade de um representante legal que atue tanto na esfera administrativa quanto na judicial, garantindo a defesa dos interesses do condomínio.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A relevância do inciso II é notória, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo, o que é crucial para a cobrança de cotas condominiais e outras demandas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a representação judicial do síndico é ampla, abrangendo todas as ações necessárias à proteção do patrimônio e dos direitos dos condôminos, salvo expressa limitação na convenção.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação, especialmente das funções administrativas, gera debates doutrinários sobre os limites da responsabilidade do síndico e do terceiro delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência da gestão e a proteção dos condôminos, evitando a despersonalização da responsabilidade do síndico.

A prática advocatícia exige atenção especial aos incisos VII e VIII, que tratam da cobrança de contribuições e da prestação de contas. A cobrança de multas e contribuições é um dos principais focos de litígios condominiais, demandando do síndico e de seus assessores jurídicos um rigoroso controle financeiro e a observância dos ritos legais. A prestação de contas, por sua vez, é um dever fundamental que garante a transparência da gestão e a fiscalização pelos condôminos, sendo a omissão ou irregularidade um forte indício de má-fé ou negligência, podendo ensejar a destituição do síndico e sua responsabilização civil.

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