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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), são essenciais para a manutenção da ordem e da segurança patrimonial.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das funções mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. Discute-se na doutrina e na jurisprudência a extensão desses poderes, especialmente em situações que envolvem litígios complexos ou atos de disposição patrimonial, que geralmente exigem autorização expressa da assembleia. A necessidade de dar conhecimento imediato à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má-gestão do delegado. A observância da convenção condominial é crucial, pois ela pode estabelecer limites ou condições para tais delegações, conforme a ressalva do § 2º. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se alinha com a busca por uma administração eficiente, mas sempre sob o crivo da coletividade condominial.

A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relativas à responsabilidade civil do síndico, seja por omissão no cumprimento de suas obrigações (como a não realização do seguro, inciso IX), seja por atos que excedam seus poderes. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 e seus incisos são vitais para a defesa dos interesses dos condôminos e para a segurança jurídica da administração condominial, evitando conflitos e garantindo a boa-fé objetiva na gestão dos bens comuns.

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